LEI COMPLEMENTAR Nº 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

Data de postagem: Dec 05, 2014 1:7:41 PM

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI COMPLEMENTAR Nº 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. (publicada no DOE n.º 250, de 27 de dezembro de 2013)

Estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º  Ficam estabelecidas, através desta Lei Complementar, para as edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, as normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio, competências, atribuições, fiscalizações e sanções administrativas decorrentes do seu descumprimento.

Parágrafo único.  A presente Lei Complementar baliza a atuação das administrações públicas municipais e a edição de legislações locais, dado que se trata de lei complementar na forma dos arts. 24 e 30 da Constituição Federal e art. 130 da Constituição do Estado.

Art. 2.º  São objetivos desta Lei Complementar: I - preservar e proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio; II - estabelecer um conjunto de medidas eficientes de prevenção contra incêndio; III - dificultar a propagação do incêndio, preservando a vida, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio; IV - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; V - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande do Sul − CBMRS −; VI - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco de incêndio; VII - definir as responsabilidades e competências de legislar em âmbito estadual, respeitando as dos demais entes federados; VIII - estabelecer as responsabilidades dos órgãos competentes pelo licenciamento, prevenção e fiscalização contra incêndios e sinistros deles decorrentes; IX - definir as vistorias, os licenciamentos e as fiscalizações às edificações e áreas de risco de incêndio; X - determinar as sanções nos casos de descumprimento desta Lei Complementar.

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Art. 3.°  As medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio atenderão ao previsto no art. 144, § 5.º, “in fine”, da Constituição Federal e art. 130 da Constituição do Estado.

Art. 4.º  As edificações e áreas de risco de incêndio deverão possuir Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio − APPCI −, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul − CBMRS.

Parágrafo único.  Estão excluídas das exigências desta Lei Complementar: I - edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares; II - residências exclusivamente unifamiliares, localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até dois pavimentos, e que possuam acessos independentes.

Art. 5.º  Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a expedição de quaisquer licenças e/ou autorizações precárias, provisórias e definitivas de funcionamento, pelo município no âmbito de suas competências, sem a apresentação, por parte do proprietário ou de seu procurador, ou pelo responsável pelo uso da edificação, do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios − APPCI − expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul − CBMRS.

Parágrafo único.  No caso de conformidade entre os projetos apresentados e a execução da edificação ou alteração dela, com os aprovados, poderá ser emitido pelo município no âmbito de suas competências Certificação de Regularidade, ficando entretanto o funcionamento, o uso e a ocupação da edificação subordinados à apresentação do APPCI.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 6.º  Para efeito desta legislação, são adotadas as definições abaixo descritas: I - acesso é o caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento, constituindo a rota de saída horizontal, para alcançar a escada ou a rampa, área de refúgio ou descarga, nas edificações com mais de um pavimento, ou o espaço livre exterior, nas edificações térreas. Os acessos podem ser constituídos por corredores, passagens, vestíbulos, antecâmaras, sacadas, varandas e terraços; II - altura da edificação: a) altura ascendente é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível da descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao ponto mais baixo do nível do piso do pavimento mais baixo da edificação; b) altura da edificação ou altura descendente é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível da descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao ponto mais alto do piso do último pavimento. Como paramento externo da parede da edificação pode ser considerado o plano da fachada do pavimento de descarga, se os pavimentos superiores constituírem corpo avançado com balanço máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), excluídas as marquises; III - ampliação é o aumento da área construída da edificação; IV - análise é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco de incêndio, no processo de segurança contra incêndio;

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V - andar é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior à sua cobertura; VI - área da edificação é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação; VII - áreas de risco de incêndio é o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, instalações elétricas ou de gás e similares, que deverá seguir legislação municipal referente aos Estudos de Viabilidade Urbana − EVU −, para a devida finalidade da edificação; VIII - ático é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical; IX - Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio − APPCI − é a certificação emitida pelo CBMRS de que a edificação vistoriada está de acordo com a legislação vigente, conforme o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio − PPCI −; X - carga de incêndio é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos num ambiente, pavimento ou edificação, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos; XI - capacidade lotação é a relação entre o conjunto de medidas necessárias que as edificações devem possuir, a fim de permitir o fácil acesso de auxílio externo para o combate ao fogo e a desocupação e a proteção da integridade física de seus ocupantes; XII - compartimentação são medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou a minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos; XIII - Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio − COESPPCI − é o órgão superior normativo e consultivo para os assuntos de que trata esta Lei Complementar; XIV - Controle e Extração de Fumaça é o sistema usado para confinar a fumaça e os gases quentes sob determinadas condições nas partes superiores dos ambientes por meio de barreiras, como vigas, painéis ou cortinas e forçar a sua circulação por caminhos predeterminados como dutos, por meios naturais ou mecânicos, para o lado exterior da edificação por aberturas de extração específicas; XV - Corpo Técnico do CBMRS é composto pelos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar detentores do Curso de Especialização e/ou por engenheiros e arquitetos do quadro de oficiais militares ou contratados pelo órgão; XVI - edificação é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material; XVII - edificação e área de risco existente é a construção ou área de risco construída ou regularizada anteriormente à publicação desta Legislação, com documentação comprobatória, desde que mantidas a área e a ocupação da época e não haja disposição em contrário dos órgãos responsáveis pela concessão de alvarás de funcionamento e de segurança contra incêndio, observados os objetivos desta; XVIII - edificação residencial unifamiliar é aquela destinada ao uso exclusivamente residencial, térrea ou assobradada conforme o estabelecido pelas Tabelas de Classificação constantes nos Anexos A (Classificação) e B (Exigências); XIX - edificação térrea é a construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos cuja somatória de áreas deve ser menor ou igual à terça parte da área do piso de pavimento, não excedendo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

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XX - emergência é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional; XXI - medidas de segurança contra incêndio são o conjunto de dispositivos ou sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de risco de incêndio, necessário para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio; XXII - mezanino é uma plataforma elevada circulável que subdivide parcialmente um andar em dois que, em excedendo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), deverá, para fins de prevenção, ser considerado outro pavimento; XXIII - mudança de ocupação ou de uso consiste na alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, contidas nas Tabelas nos Anexos A (Classificação) e B (Exigências); XXIV - ocupação ou uso é a atividade ou uso de uma edificação; XXV - ocupação mista é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação; XXVI - ocupação predominante é a atividade ou uso principal exercido na edificação; XXVII - nível de descarga é o nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior; XXVIII - pavimento é o plano de piso; XXIX - pesquisa de incêndio consiste na apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBMRS, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado; XXX - piso é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito; XXXI - Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio − PPCI − é um processo que contém os elementos formais, que todo o proprietário ou responsável pelas áreas de risco de incêndio e edificações, excetuando as de ocupação unifamiliares de uso exclusivamente residencial, deve encaminhar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul − CBMRS −, conforme orientações do referido órgão. O PPCI será exigido na sua forma completa ou simplificada, de acordo com o uso, a classificação e a atividade desenvolvida na edificação; XXXII - Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio − PSPCI − é um processo que contém um conjunto reduzido de elementos formais, em função da classificação de ocupação e uso da edificação, que dispensa a apresentação do Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio − PrPCI − em conformidade com esta Lei Complementar e Resolução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul – RTCBMRS −, cuja a responsabilidade das informações fornecidas é exclusiva do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação; XXXIII - Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio − PrPCI − é o projeto técnico, constante do PPCI, que contém o conjunto de medidas que visam prevenir e evitar o incêndio, permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco de incêndio, dificultar a propagação do incêndio, proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros. O PrPCI será elaborado por profissional registrado e com a devida atribuição no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia − CREA (Sistema CONFEA/CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul − CAU-RS −, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA − ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT/CAU-RS −;

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XXXIV - reforma são as alterações nas edificações e áreas de risco de incêndio, sem aumento de área construída; XXXV - responsável técnico é o profissional habilitado no sistema CONFEA/CREA ou CAU-RS para elaboração e/ou execução de projetos e obras de atividades relacionadas à segurança contra incêndio; XXXVI - Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros − RTCBMRS ou RT − é o conjunto de documentos técnicos do CBMRS, elaborado pelo Corpo Técnico do CBMRS, que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio, respeitadas as normas técnicas existentes, consultado o COESPPCI; XXXVII - risco específico é a situação que proporciona uma probabilidade aumentada de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de gás combustível, transformadores, geradores, fontes de ignição e materiais inflamáveis; XXXVIII - segurança contra incêndio é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação e áreas de risco de incêndio que permitem controlar a situação de incêndio; XXXIX - Serviços Civis Auxiliares de Bombeiros são organizações civis que têm por finalidade auxiliar os CBMRS nas atividades complementares de combate ao fogo e de defesa civil; XL - subsolo é o (s) pavimento (s) de uma edificação situado (s) abaixo do pavimento térreo, de acordo com a NBR 9.077/2001 - “Saídas de emergências em edificações” e RTCBMRS; XLI - vistoria de segurança contra incêndio (vistoria) é a verificação “in loco” do cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio.

CAPÍTULO III DA ABRANGÊNCIA E DA APLICAÇÃO

Art. 7.º  As exigências de segurança previstas nesta Legislação aplicam-se às edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser observadas em especial, por ocasião: I - da construção de uma edificação e área de risco de incêndio; II - da reforma ou adequação de uma edificação existente; III - da mudança de ocupação ou uso; IV - da ampliação de área construída; V - do aumento na altura da edificação; VI - da regularização das edificações existentes ou áreas de risco de incêndio; VII - do risco ou modificação da carga de incêndio; VIII - da capacidade de lotação ou sua alteração.

§ 1.º  As exigências de segurança nestas ocasiões deverão seguir os critérios técnicos para classificação das edificações e áreas de risco de incêndio desta Lei Complementar, devendo atender ao estabelecido nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências).

§ 2.º  Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança, proteção e prevenção contra incêndio a serem implantadas, adota-se o conjunto das exigências de maior nível de segurança para a edificação, avaliando-se os respectivos usos, as áreas, as alturas e a carga de incêndio, observando ainda:

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I - nas edificações térreas, quando houver compartimentação entre as ocupações mistas, as exigências devem ser determinadas em função de cada ocupação; II - nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações mistas, as exigências de controle de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação. As áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas do sistema de chuveiros automáticos.

§ 3.º  VETADO.

CAPÍTULO IV SERVIÇO DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

Art. 8.º  O Serviço de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio − SSPPCI − é constituído para os fins desta Lei Complementar pelo CBMRS e pelos Serviços Civis Auxiliares de Bombeiros, de acordo com as competências fixadas nesta Lei Complementar e no Decreto Estadual n.º 37.313, de 20 de março de 1997. 

§ 1.º  Os Serviços Civis Auxiliares de Bombeiros dispostos no “caput” deste artigo são constituídos pelos Corpos de Bombeiros Municipais, pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, pelos Corpos de Bombeiros Comunitários ou Mistos e pelos Corpos de Bombeiros Particulares do tipo Brigada de Incêndio.

§ 2.º  O bom desempenho e a correta aplicação das políticas públicas de prevenção, proteção e segurança contra incêndio são deveres dos poderes públicos e da sociedade.

CAPÍTULO V CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO – COESPPCI

Art. 9.º  Fica criado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio − COESPPCI −, como órgão superior normativo e consultivo para os assuntos de que trata esta Lei Complementar.

§ 1.º  O COESPPCI é um órgão representativo dos diversos segmentos relacionados à segurança, prevenção e proteção contra incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e será regulamentado através de ato do Poder Público Estadual.

§ 2.º  Cabe ao COESPPCI, quando estudos e bibliografias técnicas assim apontarem, dar início às atualizações no que concerne às tabelas técnicas. 

§ 3.º  Fica criado, no âmbito do COESPPCI, o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios – CORPPCI –, órgão auxiliar de caráter regional, constituído nos moldes do Conselho Estadual, onde houver os Comandos Regionais de Corpo de Bombeiro Militar do RS – CRBMRS.

CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

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Art. 10.  Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul – CBMRS –, ouvido seu corpo técnico, regulamentar, analisar, vistoriar, fiscalizar, aprovar as medidas de segurança, expedir o Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio – APPCI – e aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar, bem como estudar e pesquisar medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco de incêndio.

§ 1.º  O APPCI terá prazo de validade de 1 (um) ano e 3 (três) anos, de acordo com a classificação de ocupação e uso da edificação, previstas na Tabela 1 do Anexo A (Classificação) e risco de carga de incêndio, conforme Tabela 3, Anexo A (Classificação).

§ 2.º  O APPCI terá prazo de validade de 1 (um) ano para as edificações classificadas quanto à ocupação no Grupo F da Tabela 1 do Anexo A (Classificação) - “Locais de Reunião de Público”, com risco de carga de incêndio médio e alto, conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificação) e locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS.

§ 3.º  O APPCI terá prazo de validade de 3 (três) anos para as demais edificações e áreas de risco de incêndio.

Art. 11.  Quando da instrução do PPCI, para obtenção do APPCI para as edificações e áreas de risco de incêndio, cabe aos proprietários e/ou responsáveis técnicos apresentar o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio e, ao responsável pela execução das medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio, compete o fiel cumprimento do que foi projetado de acordo com as normas técnicas vigentes nesta legislação.

Art. 12.  Nas edificações e áreas de risco de incêndio já construídas, é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título: I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi licenciada; II - tomar todas as providências cabíveis para a adequação e/ou mudança de uso da edificação e das áreas de risco de incêndio às exigências desta Lei Complementar; III - encaminhar com antecedência mínima de 2 (dois) meses ao CBMRS o pedido de renovação do APPCI, sob pena das sanções previstas nesta Lei Complementar.

Art. 13.  O proprietário ou o responsável pelo uso da edificação obriga-se a manter as medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio, em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção.

§ 1.°  O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará nas sanções administrativas previstas nesta Lei Complementar, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

§ 2.°  Por ocasião da realização de acordos extrajudiciais e/ou termos de ajustamento de condutas, o CBMRS e o órgão municipal responsável deverão ser notificados para participar e acompanhar as deliberações, bem como fiscalizar o cumprimento das medidas pactuadas.

Art. 14.  Compete ao órgão municipal responsável pela expedição do Alvará de Funcionamento da Edificação a fiscalização e a aplicação da sanção administrativa prevista no art. 41, inciso IV, desta Lei Complementar.

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Art. 15.  Os eventos temporários em espaços abertos com afluência de público deverão ter seu uso regulado pelas administrações municipais, atendendo às Resoluções Técnicas do CBMRS.

Art. 16.  Compete ao CBMRS realizar vistorias ordinárias e extraordinárias, de acordo com a ocupação e uso das edificações.

§ 1.º  As vistorias ordinárias dar-se-ão por ocasião da liberação e da renovação do APPCI, conforme segue: I - anual, para as edificações classificadas quanto à ocupação no Grupo F da Tabela 1 do Anexo A (Classificação) - “Locais de Reunião de Público”, com risco de carga de incêndio médio e alto, conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificação) e locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS; II - 3 (três) anos para as demais ocupações. 

§ 2.º  As vistorias extraordinárias dar-se-ão a partir de denúncia de irregularidades ou em atividades de fiscalização organizadas a partir de iniciativa dos órgãos públicos competentes.

Art. 17.  Compete ao CBMRS e ao município, em qualquer tempo, se constatado caso de risco aos usuários e ao funcionamento da edificação, a sua interdição.

Art. 18.  Será obrigatória a constituição de Brigada de Incêndio nas edificações, levando em consideração um percentual da população fixa, estabelecido de acordo com o grupo e a divisão de ocupação, conforme Resolução Técnica do CBMRS ou normas técnicas vigentes. 

Parágrafo único.  Os locais de eventos ou reuniões com mais de 200 (duzentas) pessoas ficam obrigados a dispor da presença de Bombeiro ou Brigadista, de acordo com Resolução Técnica do CBMRS.

CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 19.  A tramitação do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio − PPCI −, devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto ao CBMRS.

§ 1.º  A inobservância, pelo interessado, das disposições contidas nesta Lei Complementar, na sua regulamentação e nas respectivas Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Sul − RTCBMRS −, acarretará no indeferimento do processo.

§ 2.º  Constatado pelo CBMRS o atendimento das exigências contidas nesta Lei Complementar, na sua regulamentação e nas respectivas Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Sul − RTCBMRS −, será expedido o APPCI.

§ 3.º  As medidas de segurança contra incêndio devem ser projetadas e executadas através do PrPCI, por profissional habilitado, engenheiro ou arquiteto, registrado e com a devida atribuição no Sistema CONFEA/CREA ou CAU-RS, acompanhado das devidas Anotação de

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Responsabilidade Técnica – ART/CREA – ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT/CAU-RS –, exceto no processo simplificado – PSPCI.

§ 4.º  O requerente, sempre que solicitar formalmente, será comunicado por escrito ou meio eletrônico, quanto ao resultado da análise ou da vistoria prevista no processo.

§ 5.º  VETADO.

§ 6.º  Os valores relativos às cobranças de taxas com base na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, referentes a serviços especiais não emergenciais, constituir-se- ão em receita estadual, repassada aos municípios, mediante convênio, para fundos municipais criados com o objetivo de auxiliar o reequipamento e o aprimoramento do CBMRS.

Art. 20.  O APPCI será expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul − CBMRS −, por meio do seu corpo técnico, desde que as edificações, as áreas de risco de incêndio e a construção provisória de eventos temporários estejam com suas medidas de segurança contra incêndio executadas de acordo com a sua regulamentação e afixados junto às portas de acesso e em local visível ao público.

§ 1.º  A vistoria pode ser realizada: I - de ofício; II - mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do responsável técnico ou de autoridade competente.

§ 2.º  Na vistoria, compete ao CBMRS a verificação da execução das medidas de segurança contra incêndio previstas, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.

§ 3.º  Após a emissão do APPCI, constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas nesta legislação, o CBMRS poderá interditar imediatamente a edificação e iniciar procedimento administrativo regular para sua cassação.

Art. 21.  O PSPCI destina-se às edificações que apresentem todas as características

abaixo:

I - de classe de risco de incêndio baixo, conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificação); II - com área total edificada de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados); III - com até 2 (dois) pavimentos; IV – VETADO.

§ 1.º  Excetuam-se do disposto neste artigo os depósitos e revendas de GLP a partir de 521kg (quinhentos e vinte e um quilogramas), os depósitos de combustíveis e inflamáveis e as edificações com central de GLP. 

§ 2.º  Excetuam-se também o Grupo F, “Local de Reunião de Público” - edificações que possuam risco de carga de incêndio médio e alto - conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificação) e instruídos com base na NBR 14.432/2000 “Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações” ou Norma Nacional vigente, bem como locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS.

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§ 3.º  Para as edificações e áreas de risco de incêndio que não estejam enquadradas na Tabela 3 do Anexo A (Classificação), aplica-se a regra de cálculo definida na NBR 14.432/2000 “Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações”.

§ 4.º  São de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação as informações prestadas para a instrução do PSPCI.

Art. 22.  O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico poderão solicitar informações sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria ao CBMRS.

Parágrafo único.  O andamento do expediente administrativo poderá ser consultado na internet em sitio eletrônico a ser definido pelo CBMRS.

Art. 23.  Das decisões proferidas nos processos pelo CBMRS caberá recurso conforme regulamentação.

Art. 24.  As legislações municipais devem seguir o mesmo padrão e exigências mínimas desta legislação.

Art. 25.  Na ausência de legislação estadual, nacional e Normas Brasileiras – NBR –, poderão ser aplicadas as normas internacionais tecnicamente reconhecidas, sendo que a apresentação de norma técnica internacional deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa.

Art. 26.  Caberá ao COESPPCI a análise dos casos que necessitem ou utilizem soluções técnicas diversas daquelas previstas nesta Lei Complementar, bem como as edificações e as áreas de risco de incêndio, cuja ocupação e uso não se encontre entre aquelas constantes nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências).

Art. 27.  A tramitação dos processos administrativos do PPCI e do PSPPCI será regulamentada pelo CBMRS, por meio de Resolução Técnica - RTCBMRS e de Portarias.

CAPÍTULO VIII DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 28.  As edificações e áreas de risco de incêndio serão classificadas considerando as seguintes características, conforme critérios constantes nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências): I - altura; II - área total construída; III - ocupação e uso; IV - capacidade de lotação; V - carga de incêndio.

Parágrafo único.  Os Projetos de Prevenção Contra Incêndio − PrPCI − deverão ser elaborados considerando os critérios de classificação das edificações.

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Art. 29.  Para fins de aplicação desta legislação, na mensuração da altura da edificação, não serão considerados: I - os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários, instalações sanitárias e áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana; II - os pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados; III - os mezaninos cuja área não ultrapasse 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) da área total do pavimento onde situa; IV - o pavimento superior da unidade duplex do último piso de edificação de uso residencial.

Art. 30.  Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura da edificação a ser considerada é a definida na alínea “a” do inciso II do art. 6.º.

Art. 31.  Para fins de aplicação desta Legislação, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados: I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 10m2 (dez metros quadrados); II - platibandas e beirais de telhado até 3m (três metros) de projeção; III - passagens cobertas, com largura máxima de 3m (três metros), com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou de mercadorias; IV - coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente; V - reservatórios de água; VI - piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e quadras esportivas com cobertura e sem paredes; VII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras; VIII - dutos de ventilação das saídas de emergência.

Art. 32.  A ocupação e o uso das edificações de que trata esta Lei Complementar são as definidas nos incisos XXIII, XXIV, XXV e XVI do art. 6.º, combinados com os arts. 24 e 25 desta legislação, sendo classificadas em grupos e suas divisões serão estabelecidas conforme a Tabela 1 constante no Anexo A (Classificação).

Art. 33.  A capacidade de lotação das edificações de que trata esta Lei Complementar é a definida no inciso XI do art. 6.º , combinado com os arts. 24 e 25 desta legislação, e deve servir de referência para dimensionar as rotas de saída, saídas de emergência e desocupação, controle de fumaça e brigada de incêndio, sendo que a mesma será estabelecida conforme as tabelas constantes nos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) tendo como base a NBR 9.077/2001 - “Saídas de emergências em edificações”, ou RTCBMRS, ou norma nacional, ou norma municipal que regre a matéria.

Art. 34.  A carga de incêndio das edificações de que trata esta Lei Complementar é a definida no inciso X do art. 6.º, combinado com os arts. 24 e 25 desta legislação, e é estabelecida conforme Tabela 3 (Carga de Incêndio) constante no Anexo A (Classificação), especificada por ocupação ou uso na NBR 14.432/2000 - “Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações”, ou RTCBMRS. 

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Art. 35.  Para efeitos desta legislação, todos os critérios de medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio serão estabelecidos conforme critérios constantes nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências).

Parágrafo único.  Os casos omissos de enquadramento do tipo de edificação constantes nas Tabelas A (Classificação) e B (Exigências), especialmente as edificações com caráter regional (Centros de Tradição Gaúcha − CTG's −, salões paroquiais, salões comunitários) e os ginásios de esportes comunitários e escolares, serão objeto de regulamentação do Corpo de Bombeiros Militares do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

Art. 36.  As edificações e as áreas de risco de incêndio serão dotadas das seguintes medidas de segurança, que serão fiscalizadas pelo CBMRS: I - restrição ao surgimento e propagação de incêndio ; II - resistência ao fogo dos elementos de construção; III - controle de materiais de acabamento; IV - detecção e alarme; V - saídas de emergência, sinalização, iluminação e escape; VI - separação entre edificações e acesso para as operações de socorro; VII - equipamentos de controle e extinção do fogo; VIII - proteção estrutural em situações de incêndio e sinistro; IX - administração da segurança contra incêndio e sinistro; X - extinção de incêndio; XI - controle de fumaça e gases; XII - controle de explosão.

§ 1.º  Outras medidas poderão ser adotadas mediante prévia consulta e autorização do COESPPCI.

§ 2.º  O CBMRS poderá realizar pesquisas de incêndio objetivando avaliar o desempenho das medidas previstas neste artigo, podendo ser realizadas através de órgãos públicos ou privados, tecnicamente habilitados.

CAPÍTULO X DAS EXIGÊNCIAS E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 37.  A exigência e a fiscalização das medidas de segurança contra incêndio, aplicáveis às edificações e às áreas de risco de incêndio previstas nesta Lei Complementar, deverão obedecer ao estabelecido nas Tabelas constantes dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências).

§ 1.º  Ao Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul – CBMRS – compete a expedição e a adequação das Resoluções Técnicas e dos critérios de

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execução das medidas de segurança, visando atender a novas tecnologias e aos casos omissos nesta Lei Complementar.

§ 2.º  Serão objetos de análise pelo COESPPCI os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas nesta Lei Complementar, bem como as edificações e as áreas de risco de incêndio cuja ocupação e uso não se encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências).

Art. 38.  Os materiais e equipamentos de segurança contra incêndio utilizados nas edificações e áreas de risco de incêndio deverão ser certificados por órgãos acreditados, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO Seção I Das Penalidades

Art. 39.  Constitui infração, passível de penalidades, o descumprimento das normas de segurança contra incêndio estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único.  A especificação das infrações será objeto de regulamentação desta Lei Complementar, considerando a gravidade, as atenuantes e as agravantes.

Art. 40.  As penalidades e as sanções administrativas a serem aplicadas pelo descumprimento desta Lei Complementar são: I - advertência; II - multa; III - interdição; e IV - embargo.

Art. 41.  As penas de advertência, multa e interdição serão aplicadas pelo CBMRS ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação, em conformidade com a gravidade das infrações que serão objeto de regulamentação desta Lei Complementar.

§ 1.º  Compete ao município embargar as edificações cujos proprietários ou responsáveis não tenham observado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 2.º  Os valores das multas serão reajustados anualmente mediante aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado − IGP-M − ou de índice que venha a substituí-lo. 

§ 3.º  Ocorrendo simultaneamente duas ou mais infrações, a penalidade será cumulativa.

§ 4.º  Os valores relativos às multas arrecadadas pelo CBMRS deverão constituir-se em receita para o Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar ou para os Fundos Municipais criados com o objetivo de adoção de medidas de prevenção e proteção contra incêndios através de convênio e, na sua inexistência, constituirão receitas para o Fundo Estadual de Segurança Pública.

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§ 5.º  As penalidades de interdição ou embargo serão aplicadas quando persistir a irregularidade constatada, mesmo após a aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei Complementar.

Art. 42.  Quando a situação justificar, pela iminência de risco à vida ou à integridade física de pessoas, o CBMRS ou o município, no âmbito de suas competências, deve proceder à interdição ou embargo imediato, total ou parcial.

§ 1.º  O proprietário ou responsável pela edificação ou áreas de risco de incêndio será comunicado através do Auto de Interdição ou Embargo para cumprir as exigências apresentadas, permanecendo o local interditado ou embargado até o cumprimento integral das exigências ou julgamento favorável do recurso interposto pelo interessado.

§ 2.º  Exauridos os procedimentos administrativos previstos nesta Lei Complementar e havendo o descumprimento pelo proprietário ou responsável pelo uso da edificação ou área de risco de incêndio das medidas determinadas pelos órgãos competentes, o CBMRS e/ou o município, no âmbito de suas competências, tomarão as medidas legais cabíveis.

§ 3.º  Ocorrendo a situação prevista no § 2.º, o infrator não estará isento das multas correspondentes.

§ 4.°  Após o cumprimento integral das exigências legais e administrativas, o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco de incêndio deverá solicitar nova vistoria ao CBMRS e ao órgão municipal responsável, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

Art. 43.  O CBMRS, durante a realização das vistorias, poderá solicitar ao proprietário ou responsável pela edificação e área de risco de incêndio testes dos equipamentos de prevenção, bem como exigir documentos relacionados à segurança, prevenção e proteção contra incêndio. 

Seção II Do Direito de Defesa

Art. 44.  Em todas as penalidades ou sanções previstas, caberá recurso administrativo no âmbito dos respectivos órgãos e em órgão superior em segunda instância, conforme regulamentação desta Lei Complementar.

Seção III Dos Procedimentos de Aplicação

Art. 45.  O CBMRS e o município, no âmbito de suas competências, no ato da fiscalização em edificações e áreas de risco de incêndio, constatando o descumprimento desta Lei Complementar, devem proceder à expedição de notificação ao respectivo proprietário ou responsável, estabelecendo orientações, apresentando exigências, indicando os itens de infração e fixando prazo para seu integral cumprimento, com vista a sua regularização junto à Administração Pública.

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Art. 46.  Decorrido o prazo da notificação, e não havendo o cumprimento das exigências apresentadas, será lavrado o auto de infração.

Parágrafo único.  O pagamento da multa não isentará o responsável do cumprimento das exigências e demais sanções previstas nas esferas cível e penal.

CAPÍTULO XII DO TRATAMENTO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

Art. 47.  As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos das legislações pertinentes, terão tratamento simplificado para regularização das edificações, visando à celeridade no licenciamento, conforme Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Parágrafo único.  O CBMRS deverá emitir instruções através de RTCBMRS tipificando os enquadramentos e o tratamento das empresas referidas no “caput” deste artigo.

Art. 48.  As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais poderão ser licenciados mediante certificados eletrônicos, por meio de sítio do Governo na rede de alcance mundial, conforme RTCBMRS.

§ 1.º  Para a obtenção do certificado, o interessado deverá apresentar, eletronicamente, informações e declarações atestadas por Responsável Técnico habilitado, quando o enquadramento da ocupação e uso da edificação assim o exigir, certificando desta forma o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio no empreendimento objeto do licenciamento.

§ 2.º  Após a emissão do APPCI os certificados eletrônicos de licenciamento têm imediata eficácia para fins de abertura do empreendimento constante deste capítulo.

§ 3.º  Os municípios terão acesso privilegiado ao sítio de que trata o “caput”, com vista ao acompanhamento de todos os pedidos de certificado eletrônico em tramitação, nas suas diferentes fases, em seu âmbito territorial.

Art. 49.  O CBMRS e o município, no âmbito de suas competências, após a emissão do APPCI poderão, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações e das declarações prestadas, por meio de vistorias e de solicitação de documentos.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50.  O CBMRS, deverá adequar-se ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 51.  O CBMRS, órgão responsável pela expedição do APPCI, deverá disponibilizar na rede mundial de computadores a relação dos estabelecimentos autorizados ao funcionamento, informando as datas de emissão, vencimento, nome do responsável técnico quando necessário,

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data da última fiscalização, requisitos de funcionamento e da capacidade de lotação do estabelecimento, de acordo com o disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 52.  Ao CBMRS caberá o planejamento e a orientação junto aos órgãos municipais prestadores dos serviços de água e esgoto, ou seus concessionários, para instalação de hidrantes públicos, sendo destes a responsabilidade por sua instalação, funcionamento e manutenção.

Art. 53.  Caberá ao Estado do Rio Grande do Sul e aos municípios que o constituem, no âmbito de suas competências, adotarem as medidas legais necessárias para a aplicação desta Lei Complementar.

§ 1.º  Os municípios, com população de até 20.000 (vinte mil) habitantes, poderão constituir consórcios para atender as disposições desta Lei Complementar.

§ 2.º  Fica autorizado ao Estado do Rio Grande do Sul e aos municípios que o constituem, no âmbito de suas competências, firmar convênios para que através de seus corpos técnicos sejam feitas as análises e aprovação do PPCI, sendo que compete única e exclusivamente ao CBMRS a vistoria e a emissão do APPCI.

Art. 54.  Aprovada a legislação, as atuais RTCBMRS continuarão vigendo até a edição de novas resoluções compatíveis com esta legislação.

Art. 55.  As edificações já existentes deverão adaptar-se às disposições desta Lei Complementar no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da sua publicação.

Parágrafo único.  O Poder Executivo regulamentará as condições de efetivação da adaptação à legislação, respeitando a legislação federal vigente.

Art. 56.  Na primeira semana do mês de julho, em que se comemora o “Dia do Bombeiro”, poderão ser realizadas simulações de evacuação de ocupantes e testes de equipamentos de prevenção e segurança contra incêndios.

Parágrafo único.  O disposto no “caput” será regulamentado pelo órgão estadual responsável pela segurança, prevenção e proteção contra incêndios no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 57.  Os municípios deverão atualizar sua legislação, recepcionando o disposto na presente Lei Complementar, no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 58.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 59.  Fica revogada a Lei n.º 10.987, de 11 de agosto de 1997.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2013.

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ANEXO A CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO 

TABELA 1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos A Residencial A-1 Habitação unifamiliar Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) e condomínios horizontais A-2 Habitação multifamiliar Edifícios de apartamento em geral

A-3 Habitação coletiva

Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas. Capacidade máxima de 16 leitos

B Serviço de Hospedagem B-1 Hotel e assemelhado

Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos, divisão A-3 com mais de 16 leitos 

B-2 Hotel residencial

Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, flats, hotéis residenciais) 

C Comercial C-1 Comércio com baixa carga de incêndio 

Artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros

C-2 Comércio com média e alta carga de incêndio 

Edifícios de lojas de departamentos, magazines, armarinhos, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros C-3 Shopping centers Centro de compras em geral (shopping centers)

D Serviço profissional

D-1

Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócios

Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados D-2 Agência bancária Agências bancárias e assemelhados

D-3

Serviço de reparação (exceto os classificados em G-4)

Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros

D-4 Laboratório

Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados

D-5 Teleatendimento em geral “Call-center”; televendas e assemelhados

E Educacional e cultura física E-1 Escola em geral

Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré-universitário e assemelhados E-2 Escola especial Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados

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E-3 Espaço para cultura física

Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, natação, ginástica (artística, dança, musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados. Sem arquibancadas.

E-4 Centro de treinamento profissional Escolas profissionais em geral E-5 Pré-escola Creches, escolas maternais, jardins de infância E-6 Escola para portadores de deficiências Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados

F

Local de Reunião de Público

F-1 Local onde há objeto de valor inestimável

Museus, centro de documentos históricos, galerias de arte, bibliotecas e assemelhados

F-2 Local religioso e velório

Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados

F-3 Centro esportivo e de exibição

Arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas, rodeios, autódromos, sambódromos, pista de patinação e assemelhados. Todos com arquibancadas

F-4 Estação e terminal de passageiro

Estações rodoferroviárias e marítimas, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados

F-5 Arte cênica e auditório

Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados

F-6 Clube social e diversão

Boates, casas de shows, casas noturnas, clubes em geral, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes sociais, bingo, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados

F-7 Construção provisória e evento temporário Eventos temporários, circos e assemelhados F-8 Local para refeição Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados F-9 Recreação pública Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados F-10 Exposição de objetos ou animais Salões e salas para exposição de objetos ou animais. Edificações permanentes

G

Serviço automotivo e assemelhados

G-1

Garagem sem acesso de público e sem abastecimento

Garagens automáticas, garagens com manobristas

G-2

Garagem com acesso de público e sem abastecimento

Garagens coletivas sem automação, em geral, sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos)

G-3

Local dotado de abastecimento de combustível

Postos de abastecimento e serviço, garagens (exceto veículos de carga e coletivos)

G-4 Serviço de conservação, manutenção e reparos

Oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores

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G-5 Hangares Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento G-6 Marinas e garagens náuticas Garagem de barcos e assemelhados

H Serviço de saúde e institucional H-1 Hospital veterinário e assemelhados

Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento)

H-2

Local onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais

Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool. E assemelhados. Todos sem celas

H-3 Hospital e assemelhado

Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação

H-4

Edificações das forças armadas e de segurança pública

Quartéis, delegacias e assemelhados

H-5

Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições

Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas

H-6 Clínica e consultório médico e odontológico

Clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios e assemelhados. Todos sem internação

I Indústria I-1

Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incêndio. Locais onde a carga de incêndio não chega a 300MJ/m2 

Atividades que utilizam pequenas quantidades de materiais combustíveis. Aço, aparelhos de rádio e som, armas, artigos de metal, gesso, esculturas de pedra, ferramentas, jóias, relógios, sabão, serralheria, suco de frutas, louças, máquinas

I-2

Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam médio potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio entre 300 a 1.200MJ/m2 

Artigos de vidro, automóveis, bebidas destiladas, instrumentos musicais, móveis, alimentos, marcenarias, fábricas de caixas 

I-3

Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com carga de incêndio superior a 1.200 MJ/m²

Atividades industriais que envolvam inflamáveis, materiais oxidantes, ceras, espuma sintética, grãos, tintas, borracha, processamento de lixo 

J Depósito J-1 Depósitos de material incombustível

Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem J-2 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m2 J-3 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio entre 300 a 1.200MJ/m2 

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J-4 Todo tipo de Depósito Depósitos onde a carga de incêndio ultrapassa a 1.200MJ/m² L Explosivo L-1 Comércio Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados

L-2 Indústria Indústria de material explosivo

L-3 Depósito Depósito de material explosivo

M Especial M-1 Túnel Túnel rodoferroviário e marítimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas

M-2

Líquido ou gás inflamáveis ou combustíveis

Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases inflamáveis ou combustíveis 

M-3 Central de comunicação e energia

Central telefônica, centros de comunicação, centrais de transmissão ou de distribuição de energia e assemelhados

M-4 Propriedade em transformação

Locais em construção ou demolição e assemelhados M-5 Silos Armazéns de grãos e assemelhados M-6 Terra selvagem Floresta, reserva ecológica, parque florestal e assemelhados M-7 Pátio de contêineres Área aberta destinada a armazenamento de contêineres Nota: Edificações não enquadradas nesta Tabela devem observar o § 2.º do art. 9.º deste Código.

TABELA 2 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA Tipo Altura I Térrea II H ≤ 6,00 m III 6,00 m < H ≤ 12,00 m IV 12,00 m < H ≤ 23,00 m V 23,00 m < H ≤ 30,00 m VI Acima de 30,00 m

TABELA 3 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO Risco Carga de Incêndio MJ/m² Baixo até 300MJ/m² Médio Entre 300 e 1.200MJ/m² Alto Acima de 1.200MJ/m²

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TABELA 3.1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICAS POR OCUPAÇÃO

Ocupação/Uso Descrição Divisão

Carga de Incêndio (qfi) em MJ/m²

Residencial

Alojamentos estudantis A-3 300 Apartamentos A-2 300 Casas térreas ou sobrados A-1 300 Pensionatos A-3 300

Serviços de Hospedagem

Hotéis B-1 500 Motéis B-1 500 Apart-hotéis B-2 500

*Comercial varejista, Loja *Ver tabela 3.3

Açougue C-1 40 Animais ("pet shop”) C-2 600 Antiguidades C-2 700 Aparelhos eletrodomésticos C-1 300 Aparelhos eletrônicos C-2 400 Armarinhos C-2 600 Armas C-1 300 Artigos de bijouteria, metal ou vidro C-1 300 Artigos de cera C-2 2100 Artigos de couro, borracha, esportivos C-2 800 Automóveis C-1 200 Bebidas destiladas C-2 700 Brinquedos C-2 500 Calçados C-2 500 Artigos de couro C-2 700 Drogarias (incluindo depósitos) C-2 1000 Artigos de esportes C-2 800 Ferragens C-1 300 Floricultura C-1 80 Galeria de quadros C-1 200 Joalheria C-1 300 Livrarias C-2 1000 Lojas de departamento ou centro de compras (shoppings) C-2/ C3 800 Materiais de construção C-2 800 Máquinas de costura ou de escritório C-1 300 Materiais fotográficos C-1 300 Móveis C-2 400 Papelarias C-2 700 Perfumarias C-2 400 Produtos têxteis C-2 600 Relojoarias C-2 500 Supermercados (vendas) C-2 600 Tapetes C-2 800 Tintas e vernizes C-2 1000 Serviços profissionais, Verduras frescas C-1 200

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Ocupação/Uso Descrição Divisão

Carga de Incêndio (qfi) em MJ/m²

pessoais e técnicos

Vinhos C-1 200 Vulcanização C-2 1000 Agências bancárias D-2 300 Agências de correios D-1 400 Centrais telefônicas D-1 200 Cabeleireiros D-1 200 Copiadora D-1 400 Encadernadoras D-1 1000 Escritórios D-1 700 Estúdios de rádio ou de televisão ou de fotografia D-1 300 Laboratórios químicos D-4 500 Laboratórios (outros) D-4 300 Lavanderias D-3 300 Oficinas elétricas D-3 600 Oficinas hidráulicas ou mecânicas D-3 200 Pinturas D-3 500 Processamentos de dados D-1 400

Educacional e cultura física

Academias de ginástica e similares E-3 300 Pré-escolas e similares E-5 300 Creches e similares E-5 300 Escolas em geral E-1/E-2/E-4/E- 6 300

Locais de reunião de Público

Bibliotecas F-1 2000 Cinemas, teatros e similares F-5 600 Circos e assemelhados F-7 500 Centros esportivos e de exibição F-3 150 Clubes sociais, boates e similares F-6 600 Estações e terminais de passageiros F-4 200 Exposições F-10 Adotar Anexo B ou C Igrejas e templos F-2 200 Lan house, jogos eletrônicos F-6 450 Museus F-1 300 Restaurantes F-8 300

Serviços automotivos e assemelhados

Estacionamentos G-1/G-2 200 Oficinas de conserto de veículos e manutenção G-4 300 Postos de abastecimentos (tanque enterrado) G-3 300 Hangares G-5 200

Serviços de saúde e Institucionais

Asilos H-2 350 Clínicas e consultórios médicos ou odontológicos H-6 300 Hospitais em geral H-1/H-3 300 Presídios e similares H-5 200 Quartéis e similares H-4 450 Veterinárias H-1 300 *Industrial Aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos, I-2 400

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Ocupação/Uso Descrição Divisão

Carga de Incêndio (qfi) em MJ/m²

*Ver tabela 3.3

ópticos Acessórios para automóveis I-1 300 Acetileno I-2 700 Alimentação (alimentos) I-2 800 Aço, corte e dobra, sem pintura, sem embalagem I-1 40 Artigos de borracha, cortiça, couro, feltro, espuma I-2 600 Artigos de argila, cerâmica ou porcelanas I-1 200 Artigos de bijuteria I-1 200 Artigos de cera I-2 1000 Artigos de gesso I-1 80 Artigos de madeira em geral I-2 800 Artigos de madeira, impregnação I-3 3000 Artigos de mármore I-1 40 Artigos de metal, forjados I-1 80 Artigos de metal, fresados I-1 200 Artigos de peles I-2 500 Artigos de plásticos em geral I-2 1000 Artigos de tabaco I-1 200 Artigos de vidro I-1 80 Automotiva e autopeças (exceto pintura) I-1 300 Automotiva e autopeças (pintura) I-2 500 Aviões I-2 600 Balanças I-1 300 Barcos de madeira ou de plástico I-2 600 Barcos de metal I-2 600 Baterias I-2 800 Bebidas destilada I-2 500 Bebidas não alcóolicas I-1 80 Bicicletas I-1 200 Brinquedos I-2 500 Café (inclusive torrefação) I-2 400 Caixotes barris ou pallets de madeira I-2 1000 Calçados I-2 600 Carpintarias e marcenarias I-2 800 Cera de polimento I-3 2000 Cerâmica I-1 200 Cereais I-3 1700 Cervejarias I-1 80 Chapas de aglomerado ou compensado I-1 300 Chocolate I-2 400 Cimento I-1 40

*Industrial *Ver tabela 3.3

Cobertores, tapetes I-2 600 Colas I-2 800 Colchões (exceto espuma) I-2 500 Condimentos, conservas I-1 40 Confeitarias I-2 400

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Ocupação/Uso Descrição Divisão

Carga de Incêndio (qfi) em MJ/m² Congelados I-2 800 Cortiça, artigos de I-2 600 Couro, curtume I-2 700 Couro sintético I-2 1000 Defumados I-1 200 Discos de música I-2 600 Doces I-2 800 Espumas I-3 3000 Estaleiros I-2 700 Farinhas I-3 2000 Feltros I-2 600 Fermentos I-2 800 Ferragens I-1 300 Fiações I-2 600 Fibras sintéticas I-1 300 Fios elétricos I-1 300 Flores artificiais I-1 300 Fornos de secagem com grade de madeira I-2 1000 Forragem I-3 2000 Frigoríficos I-3 2000 Fundições de metal I-1 40 Galpões de secagem com grade de madeira I-2 400 Galvanoplastia I-1 200 Geladeiras I-2 1000 Gelatinas I-2 800 Gesso I-1 80 Gorduras comestíveis I-2 1000 Gráficas (empacotamento) I-3 2000 Gráficas (produção) I-2 400 Guarda-chuvas I-1 300 Instrumentos musicais I-2 600 Janelas e portas de madeira I-2 800 Joias I-1 200 Laboratórios farmacêuticos I-1 300 Laboratórios químicos I-2 500 Lápis I-2 600 Lâmpadas I-1 40 Latas metálicas, sem embalagem I-1 100 Laticínios I-1 200 Malas, fábrica I-2 1000 Malharias I-1 300

*Industrial *Ver tabela 3.3

Máquinas de lavar de costura ou de escritório I-1 300 Massas alimentícias I-2 1000 Mastiques I-2 1000 Matadouro I-1 40 Materiais sintéticos I-3 2000 Metalúrgica I-1 200 Montagens de automóveis I-1 300

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Ocupação/Uso Descrição Divisão

Carga de Incêndio (qfi) em MJ/m² Motocicletas I-1 300 Motores elétricos I-1 300 Móveis I-2 600 Olarias I-1 100 Óleos comestíveis e óleos em geral I-2 1000 Padarias I-2 1000 Papéis (acabamento) I-2 500 Papéis (preparo de celulose) I-1 80 Papéis (procedimento) I-2 800 Papelões betuminados I-3 2000 Papelões ondulados I-2 800 Pedras I-1 40 Perfumes I-1 300 Pneus I-2 700 Produtos adesivos I-2 1000 Produtos de adubo químico I-1 200 Produtos alimentícios (expedição) I-2 1000 Produtos com ácido acético I-1 200 Produtos com ácido carbônico I-1 40 Produtos com ácido inorgânico I-1 80 Produtos com albumina I-3 2000 Produtos com alcatrão I-2 800 Produtos com amido I-3 2000 Produtos com soda I-1 40 Produtos de limpeza I-3 2000 Produtos graxos I-2 1000 Produtos refratários I-1 200 Rações balanceadas I-2 800 Relógios I-1 300 Resinas I-3 3000 Resinas, em placas I-2 800 Roupas I-2 500 Sabões I-1 300 Sacos de papel I-2 800 Sacos de juta I-2 500 Serralheria I-1 200 Sorvetes I-1 80 Sucos de Fruta I-1 200

*Industrial *Ver tabela 3.3

Tapetes I-2 600 Têxteis em geral (tecidos) I-2 700 Tintas e solventes I-3 4000 Tintas e vernizes I-3 2000 Tintas látex I-2 800 Tintas não inflamáveis I-1 200 Transformadores I-1 200 Tratamento de madeira I-3 3000 Tratores I-1 300 Vagões I-1 200

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Ocupação/Uso Descrição Divisão

Carga de Incêndio (qfi) em MJ/m² Vassouras ou escovas I-2 700 Velas de cera I-3 1300 Vidros ou espelhos I-1 200 Vinagres I-1 80 Vulcanização I-2 1000

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TABELA 3.2 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO RELATIVA À ALTURA DE ARMAZENAMENTO (DEPÓSITOS)

Tipo de material

Carga de incêndio (q) em MJ/m² Altura de armazenamento (em metros) 1 2 4 6 8 10 Açúcar 3780 7560 15120 22680 30240 37800 Açúcar, produtos de 360 720 1440 2160 2880 3600 Acumuladores/baterias 360 720 1440 2160 2880 3600 Adubos químicos 90 180 360 540 720 900 Alcatrão 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Algodão 585 1170 2340 3510 4680 5850 Alimentação (alimentos industrializados) 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Aparelhos eletroeletrônicos 180 360 720 1080 1440 1800 Aparelhos fotográficos 270 540 1080 1620 2160 2700 Bebidas alcoólicas 360 720 1440 2160 2880 3600 Borracha 12870 25740 51480 77220 102960 128700 Artigos de borracha 2250 4500 9000 13500 18000 22500 Brinquedos 360 720 1440 2160 2880 3600 Cabos elétricos 270 540 1080 1620 2160 2700 Cacau, produtos de 2610 5220 10440 15660 20880 26100 Café cru 1305 2610 5220 7830 10440 13050 Caixas de madeira 270 540 1080 1620 2160 2700 Calçado 180 360 720 1080 1440 1800 Celuloide 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Cera 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Cera, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450 Chocolate 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Colas combustíveis 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Colchões não sintéticos 2250 4500 9000 13500 18000 22500 Cosméticos 248 495 990 1485 1980 2475 Couro 765 1530 3060 4590 6120 7650 Couro, artigos de 270 540 1080 1620 2160 2700 Couro sintético 765 1530 3060 4590 6120 7650 Couro sintético, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600 Depósitos de mercadorias incombustíveis em pilhas de caixas de madeira ou de papelão 90 180 360 540 720 900 Depósitos de mercadorias incombustíveis em pilhas de caixas de plástico 90 180 360 540 720 900 Depósitos de mercadorias incombustíveis em estatantes metálicas (sem embalagem) 9 18 36 54 72 90 Depósitos de paletes de madeira 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Espumas sintéticas 1125 2250 4500 6750 9000 11250 Espumas sintéticas, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600 Farinha em sacos 3780 7560 15120 22680 30240 37800 Feltro 360 720 1440 2160 2880 3600 Feno, fardos de 450 900 1800 2700 3600 4500 Fiação, produtos de fio 765 1530 3060 4590 6120 7650 Fiação, produtos de lã 855 1710 3420 5130 6840 8550

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Tipo de material

Carga de incêndio (q) em MJ/m² Altura de armazenamento (em metros) 1 2 4 6 8 10 Fósforos 360 720 1440 2160 2880 3600 Gorduras 8100 16200 32400 48600 64800 81000 Gorduras comestíveis 8505 17010 34020 51030 68040 85050 Grãos, sementes 360 720 1440 2160 2880 3600 Instrumentos de ótica 90 180 360 540 720 900 Legumes, verduras, hortifrutigranjeiros 158 315 630 945 1260 1575 Leite em pó 4050 8100 16200 24300 32400 40500 Lenha 1125 2250 4500 6750 9000 11250 Madeira em troncos 2835 5670 11340 17010 22680 28350 Madeira, aparas 945 1890 3780 5670 7560 9450 Madeira, restos de 1350 2700 5400 8100 10800 13500 Madeira, vigas e tábuas 1890 3780 7560 11340 15120 18900 Malte 6030 12060 24120 36180 48240 60300 Massas Alimentícias 765 1530 3060 4590 6120 7650 Materiais de construção 360 720 1440 2160 2880 3600 Materiais sintéticos 2655 5310 10620 15930 21240 26550 Material de escritório 585 1170 2340 3510 4680 5850 Medicamentos, embalagem 360 720 1440 2160 2880 3600 Móveis de madeira 360 720 1440 2160 2880 3600 Móveis, estofados sem espuma sintética 180 360 720 1080 1440 1800 Painel de madeira aglomerada 3015 6030 12060 18090 24120 30150 Papel 3780 7560 15120 22680 30240 37800 Papel prensado 945 1890 3780 5670 7560 9450 Papelaria, estoque 495 990 1980 2970 3960 4950 Produtos farmacêuticos, estoque 360 720 1440 2160 2880 3600 Peças automotivas 360 720 1440 2160 2880 3600 Perfumaria, artigos de 225 450 900 1350 1800 2250 Pneus 810 1620 3240 4860 6480 8100 Portas de madeira 810 1620 3240 4860 6480 8100 Produtos químicos combustíveis 450 900 1800 2700 3600 4500 Queijos 1125 2250 4500 6750 9000 11250 Resinas sintéticas 1890 3780 7560 11340 15120 18900 Resinas sintéticas, placas de 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Sabão 1890 3780 7560 11340 15120 18900 Sacos de papel 5670 11340 22680 34020 45360 56700 Sacos de plástico 11340 22680 45360 68040 90720 113400 Tabaco em bruto 765 1530 3060 4590 6120 7650 Tabaco, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450 Tapeçarias 765 1530 3060 4590 6120 7650 Tecidos em geral 900 1800 3600 5400 7200 9000 Tecidos sintéticos 585 1170 2340 3510 4680 5850 Tecidos, fardos de algodão 585 1170 2340 3510 4680 5850 Tecidos, seda artificial 450 900 1800 2700 3600 4500 Toldos ou lonas 450 900 1800 2700 3600 4500 Velas de cera 10080 20160 40320 60480 80640 100800 Vernizes 1125 2250 4500 6750 9000 11250 Vernizes de cera 2250 4500 9000 13500 18000 22500

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TABELA 3.3 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO MÉTODO PARA LEVANTAMENTO DA CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA

1. Os valores da carga de incêndio específica para as edificações destinadas a depósitos, explosivos e ocupações especiais podem ser determinados pela seguinte expressão:

qfi=

(∑MiHi) Af           Onde:

qfi - valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso;

Mi - massa total de cada componente (i) do material combustível, em quilograma. Esse valor não pode ser excedido durante a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que (Mi) deve ser reavaliado;

Hi - potencial calorífico específico de cada componente do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme Tabela C.1;

Af - área do piso do compartimento, em metro quadrado.

1.1 O levantamento da carga de incêndio deverá ser realizado conforme item 5 (Procedimentos) desta IT.

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ANEXO B

CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO TABELAS DE EXIGÊNCIAS 

TABELA 4 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES

PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO E ÁREAS DE RISCO

ÁREA CONSTRUÍDA < 750 m² e ALTURA < 12 m

ÁREA CONSTRUÍDA > 750 m2 e/ou ALTURA > 12 m

QUALQUER PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO 

Conforme Tabela 5 Conforme Tabelas 6

NOTAS GERAIS: a - Os riscos específicos devem atender às Resoluções Técnicas respectivas e às regulamentações do Corpo de Bombeiro Militar do Estado Rio Grande do Sul; b - As instalações elétricas e o sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais.

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TABELA 5 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750 M2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 M Medidas de Segurança contra Incêndio A, D, E e G B C F H I e J L F1 F2, F3, F4, F7 e F8 F5 e F6 F9 e F10 H1, H4 e H6 H2, H3 e H5 L1 Controle de Materiais de Acabamento - X - X4 X - - X - X Saídas de Emergência X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X1 X² X1 X3 X3 X3 X1 X1 X1 - 

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X

Brigada de Incêndio X6 - - X4 X4 X4 - X - X

Plano de Emergência X4 X4

Detecção Automática X7 X5-7 X

Controle de Fumaça X5

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NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Somente para as edificações com mais de 2 pavimentos; 2 – Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviços; 3 – Para edificação com lotação superior a 50 pessoas ou edificações com mais de dois pavimentos. 4 – Exigido para lotação superior a 200 pessoas. 5 – Exigido somente para F-5 e F-6 para lotação superior a 200 pessoas, locais sem ventilação natural (janelas) permanente e para locais em subsolos ocupados, devem possuir alarme setorizado na central de segurança. 6 – Para E-5 e E-6 7- Exigido somente para F-5 e F-6 para lotação superior a 200 pessoas Obs.: Para F-5 F-6 F-7 observar ainda as exigências da Resoluções Técnicas (RTCBMRS) específicas. NOTAS GERAIS: a – Para o Grupo M (especiais) ver tabelas específicas; b – Para a Divisão G-5 (hangares): prever sistema de drenagem de líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância. Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares; c – Para a Divisão L-1 (Explosivos), atender a RTCBMRS específica. As Divisões L-2 e L-3 somente serão avaliadas pelo Corpo de Bombeiro Militar do Rio Grande do Sul através do seu Corpo Técnico; d – Os subsolos das edificações devem ser compartimentados com PCF P-90 em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; e – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; f – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas normas técnicas específicas; g – Depósitos em áreas descobertas, observar as exigências da Tabela 6J; h – No cômputo de pavimentos, desconsiderar os pavimentos de subsolo quando destinados a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana. i – Para lotação superior a 500 pessoas, do grupo F-6 com Carga de Incêndio de Risco Médio e Alto será exigido sistema de chuveiros automático – podendo a reserva ser para 30 minutos. j - Para edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça. 

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TABELA 6A EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO A – RESIDENCIAL Divisão A-2, A-3 e Condomínios Residenciais Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio X X X Compartimentação Vertical - - - X² X² X² Controle de Materiais de Acabamento - - - X X X Saídas de Emergência X X X X X X1 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Alarme de Incêndio X³ X³ X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante X X X X X X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 80 m; 2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios; 3 – Pode ser substituído pelo sistema de interfone, desde que cada apartamento possua um ramal ligado à central, que deve ficar numa portaria com vigilância humana 24 horas e tenha uma fonte autônoma, com duração mínima de 60 min. NOTAS GERAIS: a – O pavimento superior da unidade duplex do último piso da edificação não será computado para a altura da edificação; b – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; c – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas; e – O sistema de hidrante e mangotinhos será exigido para edificações com área construída superior a 750 m²; f – para condomínios horizontais unifamiliares com “raio” superior a 300 metros da portaria exigido sistema de hidrante urbano. (observar impossibilidade de acesso de viatura de bombeiros até a edificação) e para habitação multifamiliar mangotinhos.

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TABELA 6B EDIFICAÇÕES DO GRUPO B - ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO B – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM Divisão B-1 e B-2

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) - X1 X1 X2 X2 X Compartimentação Vertical - - - X3 X3 X7 Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X9 Plano de Emergência - - - - - X8 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X4 X4 X X X X Detecção de Incêndio - X4;5 X5 X X X Alarme de Incêndio X6 X6 X6 X6 X6 X6 Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - X X Controle de Fumaça - - - - - X8

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NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 – Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço; 5 – Os detectores de incêndio devem ser instalados em todos os quartos; 6 – Os acionadores manuais devem ser instalados nas áreas de circulação; 7 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas em RTCBMRS; 8 – Acima de 60 metros de altura; 9 – Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m. NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas e o Sistema de Para Raios e Descargas Atmosféricas – SPDA, devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

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TABELA 6C EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO C – COMERCIAL

Divisão C-1, C-2 e C-3 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X2 X2 X2 X2 Compartimentação Vertical - - - X8;9 X3 X10 Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X6 Plano de Emergência X4 X4 X4 X4 X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio X5 X5 X5 X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emerg. X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos X11 X X Controle de Fumaça - - - - - X7

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NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos; 2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 – Para edificações de divisão C-3 (shopping centers); 5 – Somente para as áreas de depósitos superiores a 750m²; 6 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 7 – Acima de 60 metros de altura; 8 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 9 – Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme RTCBMRS específica; 10 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas nas RTCBMRS específicas; 11 – Exceto para as edificações comerciais com baixa carga de incêndio. NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS . d- para edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça.

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TABELA 6D EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO D – SERVIÇOS PROFISSIONAIS Divisão D-1, D-2, D-3 e D-4 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X2 X2 X Compartimentação Vertical - - - X6;7 X3 X8 Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X5 Plano de Emergência - - - - - X4 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio - - - X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - X X Controle de Fumaça - - - - - X4

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NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 – Edificações acima de 60 metros de altura; 5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 6 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 7 – Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme RTCBMRS pertinente. 8 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas em RTCBMRS própria. NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS .

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TABELA 6E EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO E – EDUCACIONAL E CULTURAL

Divisão E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X2 Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X3 Plano de Emergência X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio - - - X 5 X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência. X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - X Controle de Fumaça - - - - - X4

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NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas nas RTCBMRS pertinentes; 3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 4 – Acima de 60 metros de altura. 5- Nas áreas de apoio (biblioteca, laboratórios, escritórios, reprografia, casas máquinas, refeitórios etc.) NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Os locais destinados a laboratórios devem ter proteção em função dos produtos utilizados; d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; e – O sistema de hidrante e mangotinhos será exigido para edificações com área construída superior a 750m².

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TABELA 6F.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1 e F-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO Divisão F-1 (museu) F-2 (igrejas) Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H ≤ 6

6 < H ≤ 12

12 < H ≤ 23

23 < H ≤ 30

Acima de 30 Térrea H ≤ 6

6 < H ≤ 12

12 < H ≤ 23

23 < H ≤ 30

Acim a de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X Compartimentação Vertical - - - X2 X3 X7 - - - X1 X3 X7 Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5 Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio X X X X X X - - - - X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - - Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6

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NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 2 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 3 – Pode ser substituída por detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 5 – Acima de 60 metros de altura; 6 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas nas RTCBMRS referentes a compartimentações. NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas; e – O sistema de hidrante e mangotinhos será exigido para edificações, do Grupo F-2, com área construída superior a 750 m² .

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TABELA 6F.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO Divisão F-3 e F-9 F-4 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 66 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acim a de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X - - - X1 X2 X Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X5 X X X X X X5 Plano de Emergência X4 X4 X4 X4 X4 X4 X3 X3 X3 X3 X3 X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio - - - - - - X9 X9 X9 X9 X9 X9 Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - X7 X7 X7 X8 X8 X8 X8 X X Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6

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NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 2 – Pode ser substituída por controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 3- somente para locais com público acima de 1000 pessoas – (terminais de passageiros e assemelhados) 4 – Somente para a divisão F-3; 5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 6 – Acima de 60 metros de altura; 7 – Não exigido nas arquibancadas. Nas áreas internas, verificar exigências conforme o uso ou ocupação específica. Para divisão F-3, verificar também a Instrução Técnica pertinente; 8 – Exigido para áreas edificadas superiores a 10.000 m². Nas áreas internas, verificar exigências conforme o uso ou ocupação específica; 9 – Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc., e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível.

NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Os locais de comércio ou atividades distintas das divisões F-3, F-4 e F-9 terão as medidas de proteção conforme suas respectivas ocupações; d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Resoluções Técnicas.

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TABELA 6F.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO Divisão F-5 e F-6 F-8 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H ≤ 6

6 < H ≤ 12

12 < H ≤ 23

23 < H ≤ 30

Acima de 30 Térrea H ≤ 6

6 < H ≤ 12

12 < H ≤ 23

23 < H ≤ 30

Acim a de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) X¹ X¹ X¹ X¹ X X - - - X¹ X X Compartimentação Vertical - - - X2 X2 X - - - X2 X2 X Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5 Plano de Emergência X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio X3 X3 X3 X X X - - - X X X Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de Emerg. X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos X7 X7 X7 X7 X X - - - - - X Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6

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NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 3 – Exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 – Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc. e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível; 5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 6 – Acima de 60 metros de altura. 7 – Somente para f-6 NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público da localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio existentes no local; d – Iluminação de balizamento nas rotas de saída (luz-piloto permanente) e para edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça

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TABELA 6F.4 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO Divisão F-7 F-10 Medidas de Segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H ≤ 6

6 < H ≤ 12

12 < H ≤ 23

23 < H ≤ 30

Acima de 30 Térrea H ≤ 6

6 < H ≤ 12

12 < H ≤ 23

23 < H ≤ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio - - - - - - X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X X Compartimentação Vertical - - - - - - - - - X2 X2 X Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X4 Plano de Emergência X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio - - - - - - - - X X X X Alarme de Incêndio - - - - - - X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e Mangotinhos - - - - - - X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - - - - - - X X Controle de Fumaça - - - - - - - - - - - X5 NOTAS ESPECÍFÍCAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 3 – Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas; 4 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 5 – Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – A Divisão F-7 com altura superior a 6 metros será submetida à COESPPCI para definição das medidas de Segurança contra incêndio; d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 6G.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO G – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS Divisão G-1 e G-2 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X Compartimentação Vertical - - - X4 X4 X4 Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X2 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio - - - - - X Alarme de Incêndio X1 X1 X1 X1 X1 X1 Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - X X Controle de Fumaça - - - X3 X3 X3

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência; 2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 3 – Acima de 15 metros de altura, sendo dispensado caso a edificação seja aberta lateralmente; 4 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 6G.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3 E G-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO G – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS Divisão G-3 G-4 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H ≤ 6

6 < H ≤ 12

12 < H ≤ 23

23 < H ≤ 30

Acima de 30

Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12

12 < H ≤ 23

23 < H ≤ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X1 X Compartimentação Vertical - - - X5 X5 X5 - - - X5 X5 X5 Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3 Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - - X Alarme de Incêndio X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - X X - - - - X X Controle de Fumaça - - - - - X4 - - - - - X4 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 – Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência; 3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 4 – Acima de 60 metros de altura; 5 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 6G.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-5 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso Divisão G-5 – HANGARES Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X Compartimentação Vertical - X X X X X Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X Plano de Emergência X1 X1 X1 X1 X1 X1 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio X1 X X X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X2 X2 X2 X2 X2 X2 Hidrante e Mangotinhos X X X X X X Sistema de Espuma X3 X3 X3 X3 X3 X3 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Somente para áreas superiores a 5.000 m²; 2 – Prever extintores portáteis e extintores sobrerrodas, conforme regras da RTCBMRS específica; 3 – Não exigido entre 750 m² e 2.000 m². Para áreas entre 2.000 m² e 5.000 m², o sistema de espuma pode ser manual. Para áreas superiores a 5.000 m², o sistema de espuma deve ser fixo por meio de chuveiros, tipo dilúvio, podendo ser setorizado; quando automatizado, deve-se interligar ao sistema de detecção automática de incêndio. Para o dimensionamento ver as RTCBMRS específicas.

NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas e SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Deve haver sistema de drenagem de líquidos nos pisos dos hangares para bacias de contenção à distância; d – Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares; e – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS

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TABELA 6H.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e usoGRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL Divisão H-1 H-2 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H ≤ 6

6 < H

≤ 12

12 < H ≤ 23

23 < H ≤ 30

Acima de 30 Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12

12 < H ≤ 23

23 < H ≤ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação

X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

X X X X X X X X X X X X

Compartimentaç ão Vertical - - - X3 X4 X7 - - - X3 X4 X7 Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X6 X X X X X X5 Plano de Emergência - - - - - - X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio - - - - - X X1 X1 X1 X1 X1 X1 Alarme de Incêndio X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6

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NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Os detectores deverão ser instalados em todos os quartos; 2 – Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores; 3 – Pode ser substituída por sistema detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 6 – Acima de 60 metros de altura; 7 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na RTCBMRS específica.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 6H.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL Divisão H-3 H-4 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação Quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térre a H ≤ 66 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térre a H ≤ 66 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) - X7 X7 X7 X7 X - - - - - - Compartimentação Vertical - - X9 X3 X3 X8 - - - X3 X3 X8 Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X Plano de Emergência X X X X X X - - - - - - Saídas de Emergência X X X X4 X4 X4 X X X X X X5 Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio X1 X1 X1 X1 X1 X - - - - - - Alarme de Incêndio X2 X2 X2 X2 X2 X2 X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Dispensado nos corredores de circulação; 2 – Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores; 3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 – Deve haver Elevador de Emergência; 5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 6 – Acima de 60 metros de altura; 7 – Pode ser substituída por chuveiros automáticos; 8 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas nas RTCBMRS pertinentes. 9 – Exigido para selagens dos shafts e dutos de instalações; 10 – As áreas administrativas devem ser consideradas como D-1 e hotéis de trânsito devem ser enquadrados como B-1.

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NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 6H.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL Divisão H-5 (presídios...) H-6 (clínicas...) Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação Quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X6 X6 X6 X7 X7 X Compartimentação Vertical - - - X X X - - - X8;9 X3 X10 Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X4 X X X X X X4 Plano de Emergência X X X X X X - - - - - - Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio - X1 X1 X1 X1 X1 X2 X2 X2 X2 X2 X Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X Controle de Fumaça - - - - - X5 - - - - - X5

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NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Para a Divisão H-5, as prisões em geral (Casas de Detenção, Penitenciárias, Presídios etc.) não é necessário detecção automática de incêndio. Para os hospitais psiquiátricos e assemelhados, prever detecção em todos os quartos; 2 – Somente nos quartos, se houver; 3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 5 – Acima de 60 metros de altura; 6 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 7 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 8 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 9 – Deverá haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme RTCBMRS específica; 10 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na RTCBMRS específica.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 6I.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO I – INDUSTRIAL Divisão I-1 (risco baixo) I-2 (risco médio) Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) - X1 X1 X1 X1 X1 - X1 X1 X1 X1 X1 Compartimentação Vertical - - - X X X - - - X X X Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X2 X X X X X X2 Plano de Emergência - - - - - - - - - X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X Controle de Fumaça - - - - - X3 - - - - - X3

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automático; 2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 3 – Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 6I.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO I – INDUSTRIAL Divisão I-3 (risco alto) Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X1 X X Compartimentação Vertical - - - X3 X3 X Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X2 Plano de Emergência X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio - - - X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - X X X Controle de Fumaça - - - - - X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.

NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS específicas; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 6J.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO J – DEPÓSITO Divisão J-1 (material incombustível) J-2 (risco baixo) Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acim a de 30 Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X1 X Compartimentação Vertical - - - X2 X2 X - - - X5 X5 X Controle de Materiais de Acabamento - X X X X X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X3 Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X Alarme de Incêndio - - - X X X X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e Mangotinhos - - - X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X Controle de Fumaça - - - - - X4 - - - - - X4 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 4 – Acima de 60 metros de altura; 5 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; d – Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais: d.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500 m²; d.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso máximo de 50 m; d.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3,0 m; limite das 

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divisas laterais e dos fundos de 2,0 m; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição de 3,0 m; d.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 m.

TABELA 6J.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO J – DEPÓSITO Divisão J-3 (risco médio) J-4 (risco alto) Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acim a de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X1 X1 X X1 X1 X1 X1 X1 X Compartimentação Vertical - - - X3 X3 X - - - X3 X3 X Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X2 X X X X X X2 Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio - - - X X X - - - X X X Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - X X X - - - X X X Controle de Fumaça - - - - - X - - - - - X

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.

NOTAS GERAIS: a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; d – Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4),

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dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais: d.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500 m²; d.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso máximo de 50 m; d.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3,0 m; limite das divisas laterais e dos fundos de 2,0 m; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição de 3,0 m; d.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 m.

TABELA 6M.1 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-1 Grupo de ocupação e uso GRUPO M – ESPECIAIS Divisão M-1 TÚNEL Medidas de Segurança contra Incêndio Extensão em metros (m) Até 200 De 200 a 500 De 500 a 1.000 Acima de 1.000¹ Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X Saídas de Emergência X X X X Controle de Fumaça X X X X Plano de Emergência - X X X Brigada de Incêndio - X X X Iluminação de Emergência - X X X Sistema de Comunicação - - X X Sistema de Circuito de TV (monitoramento) - - - X Sinalização de Emergência X X X X Extintores - X X X Hidrante e Mangotinhos - X X X NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Túneis acima de 1.000 metros de extensão devem ser regularizados mediante apreciação do COESPPCI de acordo com norma nacional específica.

NOTAS GERAIS:

a – Atender às exigências e condições particulares para as medidas de segurança contra incêndio de acordo com a RTCBMRS sobre túnel rodoviário; b – As instalações elétricas devem estar em conformidade com as RTCBMRS;

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c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 6M.2 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-2 (QUALQUER ÁREA E ALTURA) Grupo de ocupação e uso GRUPO M – ESPECIAIS Divisão M-2 – Líquidos e gases combustíveis e inflamáveis Medidas de Segurança contra Incêndio Tanques ou cilindros e processos Plataforma de carregamento Produtos acondicionados

Líquidos até 20 m³ ou gases até 10m³ (b)

Líquidos acima de 20 m3 ou gases acima de 10m³ (b)

Líquidos até 20 m3 ou gases até 12.480kg

Líquidos acima de 20 m3 ou gases acima de 12.480kg

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio - - - X X Compartimentação Horizontal (áreas) - - - X X Compartimentação Vertical - - - X X Controle de Materiais de Acabamento - - - X X Saídas de Emergência - - X X X Plano de Emergência - X - - X Brigada de Incêndio - X X - X Iluminação de Emergência - - - X1,3 X3 Detecção de Incêndio - - - - X Alarme de Incêndio - X X - X Sinalização de Emergência X X X X X Extintores X X X X X Hidrante e Mangotinhos - X X2 - X Resfriamento - X X2 - X Espuma - X X2 - X NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Somente quando a área construída for superior a 750 m² ; 2 – Somente para líquidos inflamáveis e combustíveis, conforme exigências da RTCBMRS (proteção para líquidos inflamáveis e combustíveis); 3 – Luminárias à prova de explosão. 

NOTAS GERAIS:

a – devem ser verificadas as exigências quanto ao armazenamento e processamento (produção, manipulação etc.) constante da RTCBMRS sobre Segurança contra Incêndio para líquidos inflamáveis e combustíveis; Instrução Técnica sobre Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de GLP e RTCBMRS sobre Comercialização, distribuição e utilização de gás natural; b – considera-se para efeito de gases inflamáveis a capacidade total do volume em água que o recipiente 

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pode comportar, expressa em m³ (metros cúbicos); c – as instalações elétricas e SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais.

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TABELA 6M.3 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-3 Grupo de ocupação e uso GRUPO M – ESPECIAIS Divisão M-3 – Centrais de Comunicação e Energia Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação Quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) X X X X X X Compartimentação Vertical - - - X X X Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X Plano de Emergência - - - X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio - - X X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - X1 X1 X

NOTA ESPECÍFICA:

1 – O sistema de chuveiros automáticos para a divisão M-3 pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente. 

NOTAS GERAIS:

a – Para as subestações elétricas deve-se observar também os critérios da RTCBMRS específica que trate sobre estações/subestação elétrica; b – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; c – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 6M.4 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-4 E M-7 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 Grupo de ocupação e uso GRUPO M – ESPECIAIS Divisão M-4 e M-7 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) M-4 (qualquer altura) M-7 (térreo – áreas externas) Acesso de Viatura na Edificação X X Saídas de Emergência X1 X1 Brigada de Incêndio X X Sinalização de Emergência X X Extintores X X

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Para M-4: aceitam-se as próprias saídas da edificação, podendo as escadas ser do tipo NE. Para M-7: aceitam-se os arruamentos entre as quadras de armazenamento.

NOTAS GERAIS: a – Observar também as exigências da RTCBMRS para pátio de contêiner; b – As áreas a serem consideradas para M-7 são as áreas dos terrenos abertos (lotes) onde há depósito de contêineres; c – Quando houver edificação (construção) dentro do terreno das áreas de riscos, deve-se também verificar as exigências particulares para cada ocupação. Casos específicos, adotar Comissão Técnica; d – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 6M.5 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-5 Grupo de ocupação e uso GRUPO M – ESPECIAIS Divisão M-5 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30

Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X Plano de Emergência X1 X1 X1 X1 X1 X1 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X2 X2 X2 X2 X2 X2 Controle de Temperatura X3 X3 X3 X3 X3 X3 Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X3 X3 X3 X3 X3 X3 Chuveiros Automáticos X3 X3 X3 X3 X3 X3 Controle de Fontes de Ignição X4 X4 X4 X4 X4 X4 Controle de “Pós” X4 X4 X4 X4 X4 X4 SPDA X X X X X X

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Áreas de risco que possuam mais de um depósito de silagem; 2 – Somente para as áreas de circulação; 3 – Observar regras e condições particulares para essa medida na RTCBMRS de armazenamento em silos; 4 – Nas áreas com acúmulo de pós.

NOTAS GERAIS: a – Observar ainda as exigências particulares da RTCBMRS de armazenamento em silos; b – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; c – Para subsolos ocupados ver Tabela 7; d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 7 EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA OCUPAÇÕES EM SUBSOLOS DIFERENTES DE ESTACIONAMENTO Área ocupada (m²) no(s) subsolo(s) Ocupação do subsolo Medidas de segurança adicionais no subsolo No primeiro ou segundo subsolo Até 50 Todas - Sem exigências adicionais 

Entre 50 e 100 Depósito

- Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou - Depósitos individuais1 com área máxima até 25m² cada e detecção automática de incêndio no depósito, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou Controle de fumaça.

Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10 

- Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m² e detecção automática de incêndio em todo o subsolo, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo subsolo, ou Controle de fumaça. 

Outras ocupações

- Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m² e detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupados, ou - Controle de fumaça.

Entre 100 e 250

Depósito

- Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou - Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m², detecção automática de incêndio no depósito e exaustão4, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida no depósito e exaustão4 ou - Controle de fumaça.

Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10

- Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas saídas de emergência ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.

Outras ocupações

- Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e exaustão 4, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida nos ambientes ocupados e exaustão 4, ou - Controle de fumaça. 

Entre 250 e 750

Depósito5 

- Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m² cada, ou - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e exaustão4 ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.

Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10 

- Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas saídas de emergência em lados opostos, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.

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Outras ocupações

- Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e exaustão4 ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.

Acima de 750 Depósito5

- Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m² cada, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.

Outras ocupações

- Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.

Nos demais subsolos Até 100 Depósito

- Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou - Depósitos individuais1 com área máxima até 25m² cada e detecção automática de incêndio no depósito, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou - Controle de fumaça.

Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10

- Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas saídas de emergência ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.

Outras ocupações

- Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e exaustão4, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupados e exaustão4, ou - Controle de fumaça.

Acima de 100 Depósito5

- Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m² cada, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.

Outras ocupações 

- Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – As paredes dos compartimentos devem ser construídas com material resistente ao fogo por 60 minutos, no mínimo; 2 – Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da bomba e da reserva de in- cêndio dimensionada para o sistema de hidrantes; 3 – Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da reserva de incêndio dimensionada para o sistema de hidrantes, entretanto a bomba de incêndio deve ser dimensionada considerando o funcionamento simultâneo de seis bicos e um hidrante. Havendo chuveiros automáticos instalados no edifício, não há necessidade de trocar os bicos de projeto por bicos de resposta rápida; 4 – Exaustão natural ou mecânica nos ambientes ocupados conforme estabelecido na RTCBMRS sobre controle de fumaça; 5 – Somente depósitos situados em edificações residenciais. NOTAS GERAIS: a – Ocupações permitidas nos subsolos (qualquer nível) sem necessidade de medidas adicionais: garagem de veículos, lavagem de autos, vestiários até 100m², banheiros, áreas técnicas não habitadas

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(elétrica, telefonia, lógica, motogerador) e assemelhados; b – Entende-se por medidas adicionais àquelas complementares às exigências prescritas ao edifício; c – Além do contido neste Regulamento, os subsolos devem também atender às exigências contidas nos respectivos Códigos de Obras Municipais, principalmente quanto à salubridade e ventilação; d – Para área total ocupada de até 750 m², se houver compartimentação, de acordo com a RTCBMRS pertinente, entre os ambientes, as exigências desta tabela poderão ser consideradas individualmente para cada compartimento; e – O sistema de controle de fumaça será considerado para os ambientes ocupados.

FIM DO DOCUMENTO

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